Decreto-Lei 27/2023

Aprova o regime da gestão de ativos

Artigo 141.º

EM VIGOR
Regime aplicável à comercialização A comercialização de unidades de participação de organismo de investimento coletivo sujeita-se ao disposto no Código dos Valores Mobiliários para a comercialização de instrumentos financeiros por intermediário financeiro, através das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, desde que não contrarie o disposto no presente regime, designadamente quanto às seguintes matérias: a) Salvaguarda dos bens dos clientes; b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais; c) Avaliação do caráter adequado da operação; d) Categorização de investidores; e) Contratos de intermediação; f) Receção de ordens.