Artigo 109.º
EM VIGORAvaliação inicial dos titulares de participações qualificadas em sociedade gestora de OICVM
1 - O adquirente potencial de uma participação qualificada em sociedade gestora de OICVM informa previamente a CMVM e sempre que dessa aquisição potencial resulte uma percentagem que atinja ou exceda os limiares de 20 %, 33 % ou 50 % de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da sociedade gestora ou que esta passe a ser sua filial.
2 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma sociedade gestora, a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.
3 - A análise da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:
a) Idoneidade do adquirente potencial;
b) Idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a sociedade gestora em resultado da aquisição proposta;
c) Solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na sociedade gestora objeto da proposta de aquisição;
d) Capacidade da sociedade gestora para cumprir de forma contínua os requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, nomeadamente a existência, no grupo que a sociedade vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.