Artigo 53.º
EM VIGORCooperação e comunicação de informação
1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;
b) Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu a autorização e os fundamentos do indeferimento.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.