Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 275.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Prescrição 1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos. 2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se desde a data da omissão de prestação de elementos ou informações verdadeiros, claros e completos, em violação do dever de colaboração, até à sua prestação. 3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação. 4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso. 5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses. 6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos. 7 - O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.