Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 59.º-C

EM VIGOR
Requisitos gerais das sociedades de investimento coletivo 1 - As sociedades de investimento coletivo autorizadas pela CMVM cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais: a) Adotam o tipo de sociedade anónima; b) Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 66.º e as permitidas ao tipo de organismo de investimento coletivo em causa; c) Têm a sede e administração central situadas em Portugal; d) Têm o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam heterogeridas ou autogeridas; e) Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas. 2 - As sociedades de investimento coletivo autogeridas autorizadas pela CMVM cumprem ainda, a todo o tempo, os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 71.º-M e o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 71.º-A.