Artigo 2.º
EM VIGOR[...]
1 - [Anterior proémio do artigo]:
a) Empresas de investimento: as empresas como tal definidas na alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RGIC;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei para as empresas de investimento as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo autorizadas a exercer a atividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores.»