Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 106.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Partilha de informação relativa à decisão 1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da entidade gestora de país terceiro e da revogação da autorização. 2 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a entidade gestora de país terceiro que requereu a autorização e os motivos do indeferimento. 3 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de entidades gestoras de países terceiros tomadas por autoridades competentes de outros Estados membros, devendo tratar essas informações como confidenciais.