Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 110.º-D

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA 1 - A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo: a) Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas. 2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão de OIA em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a SGOIC não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM notifica, em tempo útil, a SGOIC de que as alterações previstas não podem ser adotadas. 3 - A CMVM toma as medidas que se adequem à situação em causa, sempre que: a) A SGOIC adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM; b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; c) Se verifique que a SGOIC não cumpre o disposto no presente Regime Geral. 4 - A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.