Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 72.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Regras gerais de conduta 1 - As entidades gestoras observam, a todo o momento, os seguintes princípios de atuação: a) Atuar no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado; b) Exercer a sua atividade com honestidade e equidade; c) Atuar com elevado grau de competência, cuidado e diligência; d) Possuir e aplicar eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das suas funções; e) Evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegurar que os organismos de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente; f) Observar todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, de modo a promover a prossecução do exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado. 2 - Nenhum participante num OIA pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e desde que esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos. 3 - A entidade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.