Artigo 177.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Limites por organismo de investimento coletivo
1 - Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo.
2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.
3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.