Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 36.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Conteúdo da informação a disponibilizar 1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º devem conter os seguintes elementos: a) Contexto e fundamentação para a fusão; b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir: i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos; ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos; iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores; iv) Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão; v) Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado; vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 39.º; vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafetação da carteira antes de a fusão produzir efeitos; viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após a fusão produzir efeitos; c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir: i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM; ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor. d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito incluir: i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz; ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado. 2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado. 3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir. 4 - As informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados incluem ainda: a) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos OICVM incorporados; b) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM incorporante; c) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria. 5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os participantes do projeto de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida. 6 - No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.