Artigo 114.º-B
EM VIGORLiberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro uma comunicação, da qual conste:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 - Caso a entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a comunicação prevista no número anterior inclui:
a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;
b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a entidade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal.
4 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea a) do n.º 1, a entidade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do Estado membro de origem e a CMVM antes de as alterações produzirem efeitos.