Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 109.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal 1 - Os litígios entre a CMVM e a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal. 2 - Os litígios entre a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal e os investidores em Portugal no OIA em causa ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal. SUBSECÇÃO II Atividade na União Europeia de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal