Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 110.º

EM VIGOR
[...] 1 - As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo: a) As atividades relativas a OICVM; b) As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B. 2 - As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem exercer noutro Estado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços: a) As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde que a SGOIC esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA; b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização. 3 - Caso uma SGOIC estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um OICVM, por si gerido, noutro Estado membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.