Artigo 71.º-K
EM VIGORFusão, cisão e dissolução
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
3 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.
5 - Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.