Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 71.º-H

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Concessão, recusa e limitação da autorização 1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições: a) Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A; b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V; c) Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao exercício das atividades autorizadas. 2 - A CMVM recusa a autorização quando: a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior; b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável; c) O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por: i) Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas; ii) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou iii) Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou administrativas referidas na subalínea anterior. 3 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir. 4 - Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.