Artigo 71.º-H
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Concessão, recusa e limitação da autorização
1 - A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;
c) Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao exercício das atividades autorizadas.
2 - A CMVM recusa a autorização quando:
a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável;
c) O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por:
i) Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
ii) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou
iii) Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou administrativas referidas na subalínea anterior.
3 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.
4 - Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de cada uma das atividades autorizadas.