Artigo 88.º-C
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Política em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de OICVM
1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política reduzida a escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização da entidade gestora e à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
2 - Sempre que a entidade gestora esteja integrada num grupo, a política referida no número anterior tem igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são ou deveriam ser do conhecimento da entidade gestora e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.
3 - A política referida no n.º 1 inclui:
a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela entidade gestora ou por outra entidade por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da entidade gestora;
b) Os procedimentos a seguir e as medidas a adotar para gerir esses conflitos.