Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 20.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Instrução do pedido 1 - O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos: a) Projetos de documentos constitutivos; b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades comercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida; c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços; d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos; e) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação. f) Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais. g) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios referidos no presente artigo.