Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 259.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Formas da infração 1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Geral são imputados a título de dolo ou de negligência. 2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade. 3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descrito no presente Regime Geral é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.