Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 71.º-K

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Fusão, cisão e dissolução 1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização prévia da CMVM. 2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior. 3 - A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente instruído. 4 - Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H. 5 - Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação. SECÇÃO II-A Requisitos prudenciais e supervisão prudencial SUBSECÇÃO I Requisitos gerais e supervisão prudencial