Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 248.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal 1 - Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível. 2 - [Revogado].