Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 17.º-B

EM VIGOR
Instrução do pedido de autorização 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos: a) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 17.º e no artigo 19.º; b) Programa de atividades; c) Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais; d) Políticas e procedimentos internos; e) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização; f) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos; g) Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 18.º-B. 2 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior. 3 - A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.