Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 144/2019
de 23 de setembro
Sumário: Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos.
O presente decreto-lei transfere as atribuições e competências de supervisão prudencial das sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos do Banco de Portugal para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
A CMVM já é atualmente responsável pela supervisão dos organismos de investimento coletivo sob gestão daquelas sociedades gestoras, entre outros veículos de investimento coletivo.
A concentração das vertentes prudencial e comportamental da supervisão elimina as áreas de sobreposição regulatória e permite à CMVM ter uma visão de conjunto, mais completa e integrada, destas entidades e das atividades desenvolvidas pelas mesmas. Ao concentrar as competências de supervisão possibilita-se uma atuação mais rápida e uma fiscalização mais intensa do supervisor, tendo em vista melhorar a eficácia da supervisão.
Em resultado da transferência de competências, os agentes do mercado passam a relacionar-se apenas com um supervisor, o que permite reduzir a necessidade de atos autorizativos e a diminuição dos custos regulatórios em geral.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para rever e aperfeiçoar o regime prudencial, conferindo maior certeza, adequação e proporcionalidade às regras aplicáveis às sociedades gestoras, tendo em consideração o seu papel no mercado e o correspondente risco.
Destaca-se, em particular, a aproximação do regime nacional aos requisitos regulatórios europeus previstos na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS), e na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (Diretiva AIFM). Esta aproximação ao regime europeu deverá permitir às sociedades gestoras nacionais condições concorrenciais equilibradas face às sociedades gestoras que operam na União Europeia ao abrigo do passaporte conferido pelas respetivas diretivas.
Na ausência de um regime europeu aplicável às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, toma-se como referência o regime estabelecido para as sociedades gestoras de fundos de investimento, com as devidas adaptações, alinhando-se ainda as regras aplicáveis às sociedades de titularização de créditos com o regime aplicável àquelas sociedades gestoras.
Por último, para assegurar a harmonização regulatória no âmbito da atividade de gestão de ativos, é ainda alterado o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado. É prevista, neste Regime, a criação dos fundos de créditos, tendo em vista a dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas. A criação destes fundos permite colmatar falhas de mercado na procura e oferta de financiamento e melhorar a complementaridade com o setor bancário e os setores do capital de risco e de titularização de créditos. Os fundos de créditos vão melhorar o financiamento da economia, de forma direta, através da concessão de crédito às empresas, e de forma indireta, mediante a aquisição de créditos, incluindo créditos em incumprimento, detidos pelos bancos, que assim ficam libertos para retomar a sua atividade de concessão de crédito.
Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercados, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e Desenvolvimento, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Gamma - STC, S. A., a Hefesto - STC, S. A., a Patris - Sociedade Gestora de Fundos de Titularização de Créditos, S. A., e a Sagres - STC, S. A.
Foi promovida a audição da Ares Lusitani - STC, S. A., da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Navegator - Sociedade Gestora de Fundos de Titularização de Créditos, S. A., da Sagasta Finance - STC, S. A., e da Tagus - STC, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: