Artigo 17.º-A
EM VIGORAutorização
1 - As sociedades gestoras não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 - As sociedades gestoras devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Decreto-Lei 144/2019
Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos