Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 7.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Valores mobiliários representativos do património 1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de participação. 2 - O capital social das sociedades de investimento coletivo é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal. 3 - As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger ações das sociedades de investimento coletivo, assim como as referências a participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas das mesmas sociedades, salvo se o contrário resultar da própria disposição.