Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 78.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Política de gestão de riscos 1 - As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou possam vir a estar expostos e que inclua, pelo menos: a) Os procedimentos necessários para a entidade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM; b) As técnicas, ferramentas e mecanismos que permitam à entidade gestora cumprir os deveres em matéria de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global; c) A distribuição de responsabilidades no seio da entidade gestora em matéria de gestão de riscos; d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos nos termos previstos nos artigos 79.ºK e 79.º-N. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos. 3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 40.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.