Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 5.º-C

EM VIGOR
Operações proibidas Aos OIAE de créditos é vedada: a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco. b) A concessão de empréstimos às seguintes entidades: i) Pessoas singulares; ii) Instituições de crédito; iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIAE de créditos; iv) A respetiva entidade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo; v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas; vi) Outros organismos de investimento coletivo.