Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 47.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Contas de liquidação 1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, o valor final de liquidação por unidade de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo. 2 - As contas de liquidação referidas no n.º 6 do artigo 43.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento coletivo e o relatório de liquidação. 3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente: a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, indicando expressamente quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados em estruturas de negociação as operações que foram realizadas no mercado de balcão, e incluindo a identificação das contrapartes no caso destas últimas operações e das transações relativas a imóveis; b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação; c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo.