Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 5.º-B

EM VIGOR
OIAE de créditos 1 - Os OIAE que invistam em créditos nos termos previstos em regulamento da CMVM são organismos de investimento alternativo especializado. 2 - A denominação dos OIAE referidos no número anterior contém a expressão «sociedade de créditos» ou «fundo de créditos», que em conjunto se designam «OIAE de créditos». 3 - Os OIAE de créditos que não sejam autogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo ou por sociedades gestoras de fundos de capital de risco. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, aos OIAE de créditos é permitido conceder e participar em empréstimos, com exceção das operações proibidas nos artigos seguintes.