Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades gestoras e dos fundos. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Estabelecer requisitos prudenciais adicionais; g) Estabelecer deveres de informação e de reporte aplicáveis para efeitos de supervisão prudencial. 3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.