Artigo 37.º
EM VIGOR[...]
1 - Compete à CMVM a supervisão das sociedades gestoras e dos fundos.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Estabelecer requisitos prudenciais adicionais;
g) Estabelecer deveres de informação e de reporte aplicáveis para efeitos de supervisão prudencial.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.