Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 114.º-A

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Estabelecimento de sucursal em Portugal relativa à gestão de OICVM 1 - É condição do estabelecimento de sucursal em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo anterior uma notificação da qual constem os seguintes elementos: a) O endereço da sucursal em Portugal junto do qual pode ser obtida documentação; b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos: i) As atividades a exercer e os serviços a prestar no âmbito da autorização concedida; ii) A estrutura organizativa da sucursal; iii) A descrição do processo de gestão de riscos; iv) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações; c) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal; d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores. 2 - Caso a entidade gestora pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a notificação prevista no número anterior inclui: a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade; b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir. 3 - As entidades gestoras que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento. 4 - Recebida a notificação mencionada no n.º 1, a CMVM dispõe do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal, após o que notificará a entidade gestora da habilitação para estabelecer a sucursal. 5 - Logo que receba uma notificação da CMVM ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode ser estabelecida e dar início à sua atividade. 6 - Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, a entidade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado membro de origem e à CMVM pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que aquela se pronuncie sobre essa alteração e a CMVM prepare a supervisão.