Artigo 109.º-A
EM VIGORDireito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado membro
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
2 - Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 110.º-C no que respeita às condições para o exercício de atividades em OIA mediante sucursais ou ao abrigo de livre prestação de serviços noutro Estado membro.
3 - Além do dever de notificação previsto no n.º 6 do artigo 110.º-C, a CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os OIA no Estado membro de acolhimento.
4 - A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º-C segue o disposto no artigo 110.º-D.