Artigo 2.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) «Documentos constitutivos», o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e, tratando-se de uma sociedade de investimento coletivo, também o contrato de sociedade;
g) [...];
h) [...];
i) «Entidades gestoras da União Europeia», as entidades autorizadas nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que gerem habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo os organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado membro;
j) [...];
k) «Entidades responsáveis pela gestão», as entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as sociedades de investimento coletivo autogeridas;
l) [...];
m) [...];
n) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) Presta as atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B;
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...];
mm) [...];
nn) [...];
oo) [...];
pp) [...];
qq) «SGOIC», as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
2 - [...].