Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 254.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Regulamentação 1 - Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a: i) Tipologia dos organismos de investimento coletivo; ii) Organismos de investimento coletivo com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos OICVM de índices; iii) Agrupamentos de organismos de investimento coletivo; iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do organismo de investimento coletivo; v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação; vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis; vii) Reaquisição de unidades de participação pelo organismo de investimento coletivo; viii) Termos e condições de desenvolvimento e de avaliação, pelos OII, de projetos de construção de imóveis; ix) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do organismo de investimento coletivo no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º; x) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de organismos de investimento coletivo, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação; xi) Regras relativas à constituição de OIA de tipo principal e alimentação. b) Da atividade de gestão dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a: i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de organismo de investimento coletivo; ii) Termos das políticas de remuneração; iii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos organismos de investimento coletivo; iv) Avaliação dos ativos e dos passivos dos organismos de investimento coletivo e cálculo do valor das unidades de participação; v) Os termos e as condições em que pode ser exigida a verificação por avaliador externo, dos procedimentos de avaliação de ativos dos organismos de investimento coletivo, quando a respetiva entidade responsável pela gestão tenha optado por não recorrer a avaliador externo; vi) Os critérios, métodos e as normas técnicas de avaliação dos imóveis que integrem o património dos OII, as condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM e o montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; vii) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade; viii) Registo de operações, por conta dos organismos de investimento coletivo, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas no mercado de balcão; ix) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos; x) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela; xi) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos; xii) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores e dos peritos avaliadores de imóveis; xiii) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão; xiv) Limites de endividamento; xv) Regras relativas às garantias profissionais dos avaliadores externos e ao registo destes; xvi) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos OII, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente Regime Geral o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação; c) Da informação, especificamente no que respeita a: i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de organismos de investimento coletivo; ii) Forma e conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores; iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida; iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades responsáveis pela gestão, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si; v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo sobre transações; vi) Contabilidade dos organismos de investimento coletivo; vii) Termos e condições em que os organismos de investimento coletivo podem tornar públicos, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices; viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos; ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM; x) Exercício de direitos de voto; xi) Informação para fins estatísticos; d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a: i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso; ii) Comercialização em Portugal junto de investidores não profissionais de unidades de participação de OIA da União Europeia e de país terceiro; iii) Pagamentos em espécie ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes; iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de organismos de investimento coletivo em mercado; e) Das vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a: i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ii) Cisão e transformação de organismos de investimento coletivo; iii) Parecer do auditor, para efeitos de aumentos e reduções de unidades de participação de OII fechados; iv) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de organismos de investimento coletivo, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação; v) Condições de suspensão da subscrição e do resgate de unidades de participação. 2 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas. TÍTULO V Regime sancionatório CAPÍTULO I Ilícitos em especial