Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 17.º-C

EM VIGOR
Prazo de decisão 1 - A CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de três meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.