Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 109.º-D

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia As entidades gestoras de OIA autorizadas em Portugal podem gerir OIA de países terceiros, que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que: a) Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos artigos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses OIA; e b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA em causa, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências de acordo com o disposto no presente Regime Geral.