Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 71.º-P

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Supervisão prudencial 1 - As SGOIC estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM nos termos previstos no artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual. 2 - A CMVM determina por regulamento os deveres de informação e de reporte aplicáveis às SGOIC para efeitos de supervisão prudencial.