Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 110.º-B

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Liberdade de prestação de serviços relativa à gestão de OICVM 1 - A SGOIC autorizada a gerir OICVM que pretende exercer, pela primeira vez, as atividades abrangidas pela respetiva autorização ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território de outro Estado membro, comunica à CMVM as seguintes informações: a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe exercer as referidas atividades; b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos: i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B; ii) A descrição do processo de gestão de riscos; iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações. 2 - A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número anterior. 3 - São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores. 4 - Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguintes documentos e informações: a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade; b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à SGOIC; e c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir. 5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a SGOIC pode iniciar as suas atividades no Estado membro de acolhimento. 6 - As SGOIC que exerçam atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e desenvolvimento. 7 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1, a SGOIC notifica desse facto, por escrito, a CMVM e as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos. 8 - A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 4 e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir.