Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 114.º-C

EM VIGOR
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA 1 - É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os OIA que se propõe gerir. 2 - Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui, além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações: a) A estrutura organizativa da sucursal; b) O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida documentação; c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.