Artigo 17.º
EM VIGORRequisitos gerais
1 - As sociedades gestoras adotam o tipo de sociedade anónima.
2 - O capital inicial mínimo das sociedades gestoras é de (euro) 125 000.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de capital inicial é o definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - O capital social das sociedades gestoras deve estar integralmente realizado desde o momento da sua constituição e ser representado por ações escriturais e nominativas.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - A direção efetiva das sociedades gestoras deve ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º-H.
7 - (Anterior n.º 4.)