Artigo 109.º-E
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento coletivo
Às entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que gerem organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 115.º
SECÇÃO V
Atividade na União Europeia de SGOIC