Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 120.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]: i) [...]; ii) [...], iii) [...]; iv) [...]; v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem, suficientes para que a CMVM possa cumprir as suas funções de supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral; vi) [...]; vii) [...]; viii) [...]; ix) [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo e da entidade gestora. 7 - [Revogado]. 8 - [...].