Artigo 120.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...],
iii) [...];
iv) [...];
v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem, suficientes para que a CMVM possa cumprir as suas funções de supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo e da entidade gestora.
7 - [Revogado].
8 - [...].