Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 87.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Tratamento eletrónico de dados 1 - As entidades gestoras de OICVM: a) Dispõem de sistemas eletrónicos adequados que permitam o registo atempado e correto de cada operação realizada por conta do OICVM e de cada ordem de subscrição e de resgate, em cumprimento das regras aplicáveis a esse registo; b) Asseguram um nível elevado de segurança durante o tratamento eletrónico de dados, bem como a integridade e a confidencialidade das informações registadas. 2 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 58.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.