Artigo 85.º
REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)Registo de ordens de subscrição e resgate
1 - As entidades gestoras de OICVM tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas e registadas imediatamente após a respetiva receção.
2 - O registo das ordens referido no número anterior inclui a seguinte informação:
a) O OICVM relevante;
b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;
c) A pessoa que recebe a ordem;
d) A data e hora da ordem;
e) As condições e modo de pagamento
f) O tipo de ordem;
g) A data de execução da ordem;
h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
k) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.
3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 65.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.