Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 15.º

EM VIGOR
Norma transitória 1 - Todos os procedimentos pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que digam respeito à autorização para a constituição, fusão e cisão de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário (SGFIM), sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário (SGFII) e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC) transitam imediatamente para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e são por si decididos nos seguintes termos: a) Os pedidos de autorização para a constituição convertem-se automaticamente em pedidos de autorização para início de atividade, nos termos do disposto nos artigos 71.º-E do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e 17.º-A do Regime Jurídico da Titularização de Créditos («RJTC»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com os artigos 71.º-G do RGOIC e 17.º-C do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei; b) Os pedidos de autorização para fusão e cisão mantêm-se inalterados, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com os artigos 71.º-K do RGOIC e 17.º-G do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei. 2 - Às situações em que já tenha existido autorização do Banco de Portugal para a constituição de SGFIM, SGFII e SGFTC, mas em que não existe ainda habilitação para o início da respetiva atividade, aplica-se o seguinte regime: a) Caso, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja pendente na CMVM um pedido de registo ao abrigo dos artigos 295.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o mesmo converte-se nos termos previstos na alínea a) do número anterior, mas mantém-se o regime previsto no artigo 299.º do Código dos Valores Mobiliários. b) Caso não se verifique a situação de pendência referida na alínea anterior, as entidades autorizadas pelo Banco de Portugal devem apresentar à CMVM um pedido de autorização para início de atividade, nos termos do disposto nos artigos 71.º-E do RGOIC e 17.º-A do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo os prazos de decisão da CMVM reduzidos para metade. 3 - Todos os procedimentos de autorização, registo e oposição relativos a SGFIM, SGFII e SGFTC não referidos no n.º 1 que se encontrem pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os que digam respeito a alterações subsequentes, participações qualificadas, adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e alterações estatutárias, transitam imediatamente para a CMVM, convertendo-se nos procedimentos equivalentes ao abrigo do RGOIC e do RJTC e começando a contar novos prazos ao abrigo dos regimes do RGOIC e do RJTC aplicáveis. 4 - Aos procedimentos de autorização e de registo referidos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o seguinte regime: a) Os procedimentos de autorização pendentes no Banco de Portugal fundem-se com os correspondentes procedimentos de registo pendentes na CMVM; b) Os procedimentos de registo pendentes na CMVM convertem-se nos termos previstos na alínea a) do n.º 2. 5 - O Banco de Portugal mantém a competência para a tramitação dos processos de contraordenação, por si abertos no âmbito do exercício de atribuições de supervisão prudencial das SGFIM, SGFII e SGFTC, que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aos quais continuam a ser aplicáveis as normas processuais previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como para a sua representação na fase judicial. 6 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º-A do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, as SGFIM e as SGFII dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para alterar a respetiva firma, observando-se o seguinte quando a alteração de firma se limite à substituição da atual terminação pela expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»: a) É dispensado o procedimento de não oposição previsto no n.º 3 do artigo 71.º-J do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei; b) É dispensada a comunicação à CMVM, prevista na alínea a) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, da alteração dos documentos constitutivos; c) Mantém-se o dever de divulgação, previsto no n.º 7 do artigo 25.º do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, a cumprir no prazo de 15 dias a contar do registo definitivo da alteração de firma na Conservatória do Registo Comercial. 7 - As SGFIM e as SGFII, as SGFTC e as sociedades de titularização de créditos, as sociedades de capital de risco, os fundos de capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco autogeridas que, em virtude da alínea f) do n.º 2 do artigo 71.º-A do RGOIC, do n.º 4 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 40.º do RJTC, do n.º 3 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 22.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, todos na redação conferida pelo presente decreto-lei, respetivamente, devam alterar a forma de representação das suas ações ou unidades de participação, dispõem do prazo de dois meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para efetuar essa alteração. 8 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efetuadas ao abrigo dos n.os 6 e 7 ficam dispensados do pagamento de emolumentos. 9 - As SGFII que prestem serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário, ou procedam à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para submeter um pedido de autorização à CMVM, que deve seguir o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º-J do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podendo manter o exercício daquelas atividades até à notificação da decisão pela CMVM. 10 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o registo como intermediário financeiro na CMVM: a) Das SGFIM, das SGFII e das SGFTC converte-se automaticamente, para todos os efeitos, em autorização para início de atividade nos termos dos artigos 71.º-E do RGOIC e 17.º-A do RJTC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo as atividades autorizadas as constantes daquele registo, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 4; b) Das sociedades de investimento mobiliário e das sociedades de investimento imobiliário caduca automaticamente.