Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 71.º-T

EM VIGOR
Apreciação pela CMVM 1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto de apreciação prévia pela CMVM no âmbito dos procedimentos: a) De autorização de SGOIC; b) De notificação de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 71.º-J. 2 - A apreciação referida no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial. 3 - Na apreciação da experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC que não exerçam funções executivas, a CMVM verifica se tais membros possuem competências que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste. 4 - A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos e critérios da apreciação referida no n.º 1.