Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 114.º-B

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Liberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM 1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro uma comunicação, da qual conste: a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos: i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B; ii) A descrição do processo de gestão de riscos; iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações; b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores. 2 - Caso a entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a comunicação prevista no número anterior inclui: a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade; b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autorizada a gerir. 3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a entidade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal. 4 - Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea a) do n.º 1, a entidade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do Estado membro de origem e a CMVM antes de as alterações produzirem efeitos.