Artigo 25.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem pelos artigos 77.º e 125.º;
b) [...];
c) As alterações aos elementos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º
5 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
6 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, as alterações aos documentos constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
a) [...];
b) [...].
7 - [...].
8 - [...].