Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 79.º-I

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Recursos 1 - As entidades gestoras de OICVM: a) Contratam colaboradores com as qualificações, os conhecimentos e as competências necessários para o desempenho das funções que lhes são atribuídas; b) Mantêm os recursos e as competências necessários para acompanhar eficazmente as atividades realizadas por entidades subcontratadas, especialmente no que respeita à gestão dos riscos associados à subcontratação; c) Asseguram que o desempenho de múltiplas funções por pessoas relevantes não impede, nem é provável que possa impedir, que essas pessoas executem cada função específica de modo adequado, honesto e profissional. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade. 3 - As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.