Decreto-Lei 144/2019

Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Artigo 166.º

REVOGADO por Revogado (texto republicado de Lei n.º 16/2015, revogado por Decreto-Lei 27/2023)
Agrupamentos e garantias 1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação. 2 - As unidades de participação dos OICVM integrantes de um agrupamento não podem ser comercializadas fora do agrupamento. 3 - Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação. 4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a OIAVM. 5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de OICVM e OIAVM. 6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos organismos de investimento coletivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.